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Profissionalização do sector é uma exigência requerida pelos mercados
Governo reforça protecção ao consumidor no sector turístico
Agências de Viagens e Turismo irão contratar exclusivamente com Empresas de Animação Turística devidamente licenciadas...
Projecto de Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção do consumidor, desburocratizar procedimentos, eliminar a necessidade de intervenção dos organismos públicos em actos dispensáveis e clarificar aspectos do regime que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
Neste sentido, agiliza-se o processo de licenciamento das agências de viagens (nomeadamente através do encurtamento do prazo de 30 para 10 dias) e eliminam-se vários actos que a prática revelou serem redundantes, nomeadamente vistorias e autorizações, reconhecendo-se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores da sua afirmação na cadeia turística.
Na mesma linha, estabelece-se a possibilidade de revogação da licença se a agência de viagens e turismo não entregar o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no tocante às agências que pretendam exercer actividades de animação turística, exige-se que obtenham a necessária autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas actividades.
Com o objectivo do reforço da protecção do consumidor, clarificam-se obrigações de informação e alteram-se as regras relativas ao accionamento da caução exigida às agências de viagens e turismo, consagrando-se, em alternativa, a possibilidade de accionar a caução prestada, quer pela agência vendedora, quer pela agência organizadora da viagem, e alargam-se os meios de accionamento das cauções.
Prevê-se, ainda, que as agências de viagens e turismo apenas podem contratar com empresas de animação turística devidamente licenciadas, à semelhança do que já se verifica relativamente aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza.
Por último, são introduzidas alterações com vista à compatibilização deste regime jurídico com o das actividades de animação turística que, entretanto, foram objecto de uma primeira regulamentação em 2000.
Procede-se, desta forma, à articulação e harmonização entre as duas actividades económicas, fixando os moldes em que as agências de viagens podem exercer actividades de animação turística e facilita-se o licenciamento como agência de viagens e turismo das empresas de animação turística que pretendam exercer actividades próprias das agências de viagens.
18-06-2007 19:25:57
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